top of page
Foto do escritorBy: Gerson Almeida

EUDES MIRANDA É MANTIDO COMO PREFEITO INTERINO DE GUAMARÉ, ATÉ AS NOVAS ELEIÇÕES

A Juíza Cristiany Maria de Vasconcelos Batista, da 1ª Vara da Comarca de Macau, julgou nesta segunda-feira (15), improcedente a ação popular ajuizada por Wildemberg Willian de Macedo Bezerra, em face de Eudes Miranda da Fonseca, prefeito interino de Guamaré.

Veja parte da decisão da magistrada:


“Art. O Prefeito perderá o mandato no caso de assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição Federal.

Parágrafo único – Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Executivo Municipal, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário da Câmara Municipal.”


Assim, tendo a Câmara Municipal cumprindo a determinação contida na Lei Orgânica, não há como considerar ilegal o ato que empossou o seu presidente, Eudes Miranda, na chefia do executivo municipal, cargo que desocupará tão logo seja eleito novo prefeito em eleição suplementar, a ser marcada a qualquer momento pelo Tribunal Regional Eleitoral.


Além disso, ou seja, além de não vislumbrar esta magistrada ilegalidade no ato, também não observo tese firmada em casos repetitivos ou em súmula vinculante aplicáveis ao caso.


Isso ocorre porque todos os julgados invocados na exordial como fundamento para o deferimento da tutela de evidência se referem a condições de elegibilidade e inelegibilidade reflexa, de modo que não têm aplicação à hipótese, simplesmente pelo fato de não ter havido por parte do réu candidatura ao cargo de prefeito, como já dito, mas apenas posse de forma interina com base na Lei Orgânica do Município.


Dessa forma, não é possível o deferimento de tutela de urgência pleiteada para suspender o ato, posto que ausentes os requisitos legais.


Por fim, não vejo óbice ao pedido de habilitação feito pela Câmara Municipal no ID66290200, mesmo frente às argumentações postas na manifestação de ID 66496875, considerando que será a responsável pelo cumprimento de eventual determinação judicial no caso de procedência final do pedido e, caso não faça parte da demanda, não haverá como compeli-la a tanto.


Mais detalhes clique aqui.

6 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page